Muitas dúvidas vêm sendo apresentadas sobre poder ou não comungar em estado de pecado mortal, afinal, como dizem alguns, “a Eucaristia é remédio” e serviria para o conforto dos fiéis, até mesmo para a remissão dos pecados.

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Ouve-se ainda dizer por alguns que “a proibição de receber a comunhão em pecado mortal” é apenas algo discilplinar, isto é, uma norma eclesiástica canônica mutável, e não uma matéria definida pelo Magistério com o uso da infalibilidade.

Pois bem, o caráter infalível desta matéria fora proferido no “Decreto sobre a Eucaristia” no Concílio de Trento datado de 11 de outubro de 1551, que assim determina no Capitulo VIII, parágrafo 11:

“Se alguém disser que só a fé é preparação suficiente para receber o Sacramento da Santíssima Eucaristia – seja anátema”.

E para que tão grande Sacramento não seja recebido indignamente e cause a morte e a condenação, o mesmo santo concílio determina e declara que aqueles que conscientemente sabem que estão em pecado mortal, por mais que se julguem contritos, se houver a possibilidade de um confessor, devem fazer prévia confissão sacramental. Se, pois, alguém pretender ensinar, pregar ou afirmar pertinazmente o contrário, ou ainda defendê-lo publicamente – por isso mesmo seja excomungado”.

Sobre a chamada remissão dos pecados através da Eucaristia para justificar a admissão de sua recepção em estado de pecado mortal, o mesmo capítulo no parágrafo 5 determina:

“Se alguém disser que o fruto principal da Santíssima Eucaristia é a remissão dos pecados, ou que dela não provêm outros efeitos – seja anátema”.

O decreto conciliar cumpre os quatro critérios de infalibilidade ao tratar especificamente de alguns tópicos, dos quais fazem parte os dois citados acima. A saber os critérios para julgar a infalibilidade são:

1 – Que o Soberano Pontífice se pronuncie como sucessor de Pedro, usando os poderes das chaves, concedidas ao Apóstolo pelo próprio Cristo;
2 – Que se pronuncie sobre Fé e Moral;
3 – Que queira ensinar à Igreja inteira;
4 – Que defina uma questão, declarando o que é certo, e proibindo, com anátema, que se ensine a tese oposta.

Portanto, ao proferir os anátemas num decreto conciliar, o Romano Pontífice, o Papa Paulo III, usando o poder magisterial infalível definiu universalmente que “ninguém pode ensinar, pregar ou afirmar pertinazmente o contrário” a esta proibição de receber o sacramento da comunhão em estado de pecado mortal. Nem mesmo dizer que se pode aceder à Eucaristia com intento principal de ter o perdão dos pecados, aqueles que são reservados ao sacramento da confissão.

Ainda que se mudem as penas ao longo do tempo sobre qualquer prática herética perante o Magistério, a sua instituição infalível permanece, isto é, até a vinda de Nosso Senhor. Nesse caso a ação disciplinar de aplicação de penas ou não em determinadas circunstâncias é mutável, mas nunca a sua definição teológico-doutrinal.

Neste caso, e como muitos pretendem que aconteça, os sucessores dos apóstolos e de Pedro não podem cancelar em nenhuma hipótese o que pelo Magistério já fora definido solenemente em termos de fé e moral, o que inclusive seria estranho a continuidade exigida obrigatoriamente pelo Magistério.

Alguém perguntou certa vez: e se um Papa qualquer no futuro da Igreja tentar usar a infalibilidade para anular a infalibilidade de outro? Não acredito que isso aconteça, pois os sucessores de Pedro gozam de estado de graça e estão sob inspiração do Espírito Santo. Mas algo do tipo não faria o menor sentido, pois o Magistério Extraordinário definido é perpétuo e auto-imune porque inerrante no ensino sobre fé e moral.

A demanda de fiéis para serem admitidos à Eucaristia em estado de pecado mortal feita aos bispos ou ao sucessor de Pedro é incompatível com a tradição e com o Magistério que tudo definiu sob inspiração divina. Para atenderem tal requisição ilegítima seria preciso fazer descontinuidade da doutrina da Igreja em ruptura com a sua tradição levando a um cisma com a fé católica.

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